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Proposta endossada pelo Instituto Nupef para a consulta pública sobre reestruturação do CGI.br - competências

  • Número: 119
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Carlos Alberto Afonso
  • Estado: Rio de Janeiro
  • Organização: Instituto Nupef
  • Setor: Terceiro Setor
  • Palavras Chaves: norma-4 marco-civil decalogo participação multissetorial
  • Documento Anexo: Veja o documento anexo 1

Resumo

O conjunto de regras e princípios hoje vigentes (leia-se: a Norma 4/1995, editada pelo Ministério das Comunicações, Ciência, Tecnologia e Inovação por meio da Portaria 148; os arts. 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações; o Decreto 4.829/2003; o Decálogo de Princípios adotado consensualmente por todos os setores representados no CGI.br em 2009; e a Lei 12.965/2014 e seu Decreto Regulamentador 8.771/2016) já confere ao CGI.br um rol de competências que não deve sofrer nenhum retrocesso, sob pena de se prejudicar o desenvolvimento sustentado e seguro da Internet no Brasil como tem sido nos últimos vinte anos.A Lei 12.965/2014 e seu Decreto Regulamentador, especialmente, já trouxeram novas atribuições para o CGI.br ao definir que o Comitê deve participar nas ações da União, dos Estados e dos Municípios relacionadas ao desenvolvimento e uso da Internet no Brasil (art. 24 do MCI), e deve traçar as diretrizes a serem observadas na regulação e fiscalização [segue no documento anexo]

Documento

O conjunto de regras e princípios hoje vigentes (leia-se: a Norma 4/1995, editada pelo Ministério das Comunicações, Ciência, Tecnologia e Inovação por meio da Portaria 148; os arts. 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações; o Decreto 4.829/2003; o Decálogo de Princípios adotado consensualmente por todos os setores representados no CGI.br em 2009; e a Lei 12.965/2014 e seu Decreto Regulamentador 8.771/2016) já confere ao CGI.br um rol de competências que não deve sofrer nenhum retrocesso, sob pena de se prejudicar o desenvolvimento sustentado e seguro da Internet no Brasil como tem sido nos últimos vinte anos.

A Lei 12.965/2014 e seu Decreto Regulamentador, especialmente, já trouxeram novas atribuições para o CGI.br ao definir que o Comitê deve participar nas ações da União, dos Estados e dos Municípios relacionadas ao desenvolvimento e uso da Internet no Brasil (art. 24 do MCI), e deve traçar as diretrizes a serem observadas na regulação e fiscalização do respeito à neutralidade da rede, na definição de padrões técnicos para a segurança da guarda e tratamento de dados pessoais, na defesa da concorrência e dos consumidores no Brasil. Esse conjunto de responsabilidades a um comitê pluriparticipativo como o CGI.br só tende a aumentar conforme avança a Internet no Brasil, o que envolve, pensar na necessidade de se assegurar uma maior institucionalização do Comitê (nos termos propostos na seção “composição”).

Por sua vez, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) é uma entidade civil sem fins lucrativos de direito privado que foi criada – entre outras razões – para implementar e executar as decisões e projetos definidos pelo CGI.br. Parte dessas atividades (o registro de nomes e domínios de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain) “.br” e a distribuição de endereços IPs) foram delegadas ao NIC.br por instâncias do ecossistema de governança global da Internet. O NIC.br tem operado exemplarmente toda a infraestrutura necessária para o bom funcionamento das redes Internet no Brasil e para manutenção segura e resiliente dos domínios sob o “.br” bem como do registro respectivo. Além disso, o NIC.br tem desenvolvido projetos técnicos que melhoram a qualidade da Internet no Brasil e disseminam seu uso, com especial atenção para seus aspectos técnicos e de infraestrutura.

Todas essas competências têm sido adequada e exemplarmente desempenhadas pelo CGI.br e pelo NIC.br. Essa abordagem não estatal de governança da Internet, pautada por um conjunto de princípios (o Decálogo e a Declaração NETmundial) e por uma carta fundamental de direitos e deveres (o Marco Civil da Internet), é internacionalmente reconhecida como melhor prática de governança multissetorial que não deve ser alterada em relação ao seu escopo, sob pena de se retroceder em relação à qualidade técnica dos serviços essenciais ao funcionamento da Internet no país e de se sacrificaro capital político adquirido mundialmente pelo país em instâncias técnicas e não técnicas nas últimas duas décadas.

Internacionalmente, os principais registradores de domínios de país seguem abordagens semelhantes, mas com participação muito menor dos respectivos governos, que atuam em suas capacidades de observadores e assessores. É o caso da CIRA (Canadá), NomiNet (Inglaterra), auDA (Austrália), DENIC (Alemanha), registro.it (Itália) e outros.