Ir para o conteúdo

Contribuição do GEPI sobre eixo de ELEIÇÕES E MANDATOS - Consulta Pública CGI.br

  • Número: 125
  • Eixo: Eleições e mandatos
  • Autoria: Ana Paula Camelo
  • Estado: São Paulo
  • Organização: Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) - FGV DIREITO SP
  • Setor: Comunidade Científica e Tecnológica
  • Palavras Chaves: Diversidade de candidaturas; Abertura do processo eleitoral; Representatividade; Rotatividade

Resumo

Resumo das propostas apresentadas no texto completo anexo no que diz respeito ao eixo "eleições e mandatos" do CGI.br:● Flexibilização dos requisitos impostos às entidades para inscrição nos colégios eleitorais, de modo a multiplicar o número de eleitores e impedir que pleitos convertam-se em chancelamento de acordos prévios entre maiorias;● Abertura da possibilidade de candidaturas de membros externos às entidades inscritas para os colégios eleitorais, a fim de garantir um real pluralismo de candidatos nas eleições;● Limitação da recondução de representantes a apenas um novo mandato sucessivo, também de três anos, sendo vedada a recondução por mandatos adicionais;● A coordenação do CGI.br não deve se limitar a uma indicação governamental. O coordenador deve ser eleito a partir de regras específicas a serem definidas em momento oportuno.

Documento

CONTRIBUIÇÃO DO GRUPO DE ENSINO E PESQUISA EM INOVAÇÃO

 

 

Tendo em vista a abertura da "CONSULTA PÚBLICA – Diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil", que visa a debater a atualização Decreto n. 4.829, de 3 de setembro de 2003, - que trata da governança da Internet no Brasil e os desafios para a adequação da estrutura de governança da Internet brasileira frente à dinâmica de transformação digital registradas nos mais distintos setores da economia, ao desenvolvimento científico e tecnológico atrelado à expansão da oferta e demanda por Internet em todo o território nacional, e os impactos sociais, econômicos e políticos dessa conjuntura -, o Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) da FGV DIREITO SP apresenta suas contribuições.

Na versão atual do Decreto n. 4.829/2003, os representantes do terceiro setor, da comunidade científica e tecnológica e do setor empresarial no CGI.br são eleitos por colégios eleitorais, formados por entidades credenciadas de cada um destes setores, para mandatos de 3 anos, com possibilidade de recondução sucessiva por períodos de igual duração. Não há limites para quantas vezes um mesmo membro pode ser reconduzido ao cargo.

Em nossa visão, a composição do comitê demonstra um déficit de representatividade. Isso se dá devido a três fatores: (i) os níveis desiguais de competitividade em eleições para cadeiras de diferentes setores, ou mesmo de diferentes segmentos dentro de um mesmo setor; (ii) rotatividade limitada das cadeiras; e (iii) a ausência de um processo eleitoral, interno ou externo, para a eleição do Coordenador comitê.

(i) A baixa competitividade das vagas de parte dos setores

Quanto ao primeiro ponto, tome-se como exemplo o pleito de 2016, para preenchimento de vagas no triênio atual. Enquanto o Terceiro Setor apresentou um total de 16 candidatos para oito vagas (quatro titulares e quatro suplentes), a Comunidade Científica e Tecnológica teve apenas seis candidatos para seis vagas (três titulares e três suplentes). Dentro do Setor Empresarial, as eleições para as cadeiras respectivas ao segmento de Usuário também foram amplamente disputadas (seis candidatos disputaram duas cadeiras, uma titular e uma suplente), enquanto os demais segmentos tiveram sempre dois candidatos disputando duas cadeiras.

Nesse sentido, observa-se que dentro de determinados setores ou segmentos, as eleições para o CGI.br convertem-se em meros processos de chancelamento de consensos que já parecem ter sido estabelecidos entre as entidades inscritas que compõem o colégio eleitoral. Isso é indicado também pelo fato de que, com exceção do setor Comunidade Científica e Tecnológica, os candidatos vencedores frequentemente foram eleitos com ampla margem, evidenciando, portanto, a existência de tais consensos prévios. Esse fenômeno é agravado pelo fato de que a própria inscrição de candidatos depende da indicação das entidades participantes dos colégios eleitorais.

Nesse cenário, faria sentido rever tanto os critérios para inscrição de entidades para compor o colégio eleitoral como a necessidade de que candidatos às cadeiras do comitê fossem forçosamente indicados por tais entidades. Por exemplo, no que se refere especificamente ao setor Comunidade Científica e Tecnológica, o número limitado de candidatos pode ser relacionado ao pequeno número de entidades inscritas sob esta chave, principalmente em comparação aos demais setores e segmentos. Caberia, nesse sentido, rever os requisitos impostos pelo Decreto n. 4.829/2003 à inscrição de entidades para compor o colégio eleitoral desta categoria - por exemplo, abrindo a possibilidade de inscrição de reconhecidos institutos de pesquisa, com pertinência temática ou não.

(ii) Ampliação da rotatividade das cadeiras

Ainda que a proposta seja a de periódica diversificação do Comitê, e que a cada ano novas entidades se cadastrem para participar do processo, o que se observa é que o atual processo eleitoral do CGI.br mostra-se limitado diante da falta de renovação de seus membros. É comum verificar a presença de membros que ocupam cadeiras há, ao menos, três mandatos - tendo, portanto, sido eleitos sucessivamente nos pleitos de 2010, 2013 e 2016 [1]. Por vezes, membros transitam entre cadeiras de titular e suplente entre mandatos, ou mesmo entre cadeiras representativas de diferentes setores.

Julgamos ser salutar ampliar a rotatividade dos representantes a fim de favorecer a renovação dos quadros do comitê. Diante desse cenário, faz-se necessário um esforço do próprio Comitê para revisão do seu processo eleitoral visando implementar regras que garantam a rotatividade dos membros, ao mesmo tempo em que assegurem a representatividade dos diversos setores engajados com a temática e com infraestrutura da Internet no Brasil.

(iii) Processo de eleição do coordenador do comitê

O Decreto n. 4.829/2003 dá ao representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) o papel de coordenação do CGI.br. Este membro, como os demais ocupantes de cadeiras do Setor Governamental, é indicado por ato do respectivo Ministro de Estado, sendo também demissível ad nutum - de modo que não possui um mandato fixo.

Respeitada a prerrogativa dos ministérios de alterar livremente a composição do setor do CGI.br que lhe diz respeito, nos parece que a falta de um processo eleitoral próprio para a escolha do coordenador do comitê vai na contramão do espírito geral do Decreto n. 4.829/2003, que preza justamente pela autonomia e pela multissetorialidade do CGI.br. Nesse sentido, seria coerente com o histórico e funcionamento do órgão que o seu coordenador fosse também eleito pelos seus membros.

Uma possível forma de escolha democrática do coordenador do CGI.br seria justamente a realização de eleições internas imediatamente após a posse dos novos membros, com possibilidade de recondução.

Resumo das propostas:

●   Flexibilização dos requisitos impostos às entidades para inscrição nos colégios eleitorais, de modo a multiplicar o número de eleitores e impedir que pleitos convertam-se em chancelamento de acordos prévios entre maiorias;

●   Abertura da possibilidade de candidaturas de membros externos às entidades inscritas para os colégios eleitorais, a fim de garantir um real pluralismo de candidatos nas eleições;

●   Limitação da recondução de representantes a apenas um novo mandato sucessivo, também de três anos, sendo vedada a recondução por mandatos adicionais;

●   Alteração do art. 2º, inciso I, alínea ‘a’ do Decreto n. 4.829/2003, excluindo o trecho “que o coordenará”, e inserção de novos dispositivos, prevendo a eleição do coordenador do CGI.br, a ser realizada para mandatos de três anos, com possibilidade de recondução. Dessa forma, a coordenação do CGI.br não deve se limitar a uma indicação governamental. O coordenador deve ser eleito a partir de  regras específicas a serem definidas em momento oportuno.