Contribuição da Sociedade Brasileira da Computação
Resumo
A contribuição da SBC enfatiza os princípios que devem ser preservados no aperfeiçoamento do arcabouço institucional do CGI.br.
Documento
Contribuição da SBC para consulta pública sobre aperfeiçoamentos no CGI.br
I. Princípios a serem defendidos
IA. Princípios relativos ao CGI.br
1. Modelo multissetorial de governança
O CGI.br deve manter seu modelo multissetorial de composição, respeitado e elogiado internacionalmente. Este modelo é inteiramente consistente com a forma de governança da Internet defendida em todos os fóruns e entidades internacionais, sejam eles multissetoriais, como os eventos IGF1 e NETmundial2 e a entidade ICANN, sejam eles mesmo intergovernamentais, como a própria ONU3
. Segundo esse modelo, nenhum dos setores deve ter participação majoritária nas entidades ou fóruns de discussão envolvidos com a governança da Internet e todas as decisões devem ser tomadas a partir de uma busca constante de consenso entre os setores, num processo de negociação aberto e transparente.
Itens adicionais neste documento comentam aspectos específicos da representação dos diversos setores no CGI.br. No entanto, não se propõe aqui uma nova distribuição específica de assentos para os diversos setores, e sim diretrizes gerais que devem guiar uma eventual discussão e decisão sobre o tema.
2. Atribuições do CGI.br
É imprescindível que se compreenda a amplitude de aspectos técnicos e não‐técnicos que são internacionalmente reconhecidos como parte da "Governança da Internet". Além da gestão de recursos críticos da rede, como os nomes de domínio e os números IP, há muitos outros aspectos técnicos que são essenciais à manutenção da segurança, da estabilidade e da resiliência da Internet.
De outro lado, a governança da Internet envolve uma enorme quantidade de aspectos não‐técnicos,resultantes das múltiplas implicações sociais, econômicas, legais, políticas e culturais do uso da Internet, embora todos eles tenham forte imbricação técnica. Este é o caso de temas como neutralidade da rede, inimputabilidade da rede, privacidade e proteção de dados, direitos humanos na rede, conflitos de jurisdições nacionais, proteção de propriedade intelectual, entre muitos outros.
O marco legal brasileiro dá competência ao CGI.br para tratar toda esta amplitude de temas, conforme detalhado no Decreto 4.829, de 2003, na Lei 12.965, de 2014 (
conhecida como Marco Civil da Internet) e no Decreto 8.771, de 2016 (que regulamenta o Marco Civil), ao estabelecer que cabe ao CGI.br estabelecer diretrizes estratégicas não apenas para
desenvolvimento da Internet, o que poderia sugerir uma limitação de competências a questões técnicas, mas também ao uso da Internet,aqui abrindo‐se todo o leque de questões sociais, econômicas, legais, políticas e culturais resultantes do uso da rede em todos os aspectos da vida social.
Estas atribuições acima referidas devem ser mantidas integralmente. A composição multissetorial e de grande abrangência do CGI.br o coloca numa posição privilegiada para a proposição de diretrizes e normas a serem seguidas por outros órgãos responsáveis por questões mais específicas e que têm forte conexão com a governança da Internet, tais como a Anatel, o CADE e a SENACON, conforme estabelece explicitamente o Artigo 20 do Decreto 8.771.
Apesar do arcabouço legal que prevê claramente o papel do CGI.br como ator primordial na formulação de diretrizes para políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento e uso da Internet, o Brasil ainda está longe de assimilar todas as consequências deste modelo. Embora o governo tenha uma posição privilegiada no CGI.br, com 9 conselheiros sobre um total de 21, e possa influenciar de maneira muito importante as diretrizes emanadas do comitê, ainda assim o governo continua formulando, implementando e defendendo políticas públicas na área com uma baixa articulação com o CGI.br e, alguma vezes, até com baixa adesão a decisões do comitê, o que contradiz o modelo multissetorial de governança e as disposições legais. Também é ainda muito fraca a articulação entre o CGI.br e a ANATEL, apesar dos papéis próximos e complementares e apesar do assento reservado àANATEL no CGI.br. Certamente melhoras sensíveis neste campo deveriam ser buscadas, não necessariamente através de novas disposições legais, mas principalmente através de uma prática governamental mais consistente.
¹Ver http://www.intgovforum.org/multilingual/.
²Ver Princípios para Governança da Internet na Declaração Multissetorial da NETmundial, disponível em http://netmundial.br.
³Ver Agenda de Túnis, resultante da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, disponível em http://www.itu.int/net/wsis/docs2/tunis/off/6rev1.html. Ver também
relatório aprovado pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2015, ao final do processo de revisão de 10 anos da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, disponível em http://workspace.unpan.org/sites/Internet/Documents/UNPAN96078.pdf
3. Status legal
O CGI.br deve continuar a ser um comitê não vinculado à estrutura do Estado, apesar de sua criação e regulamentação através de Decreto. Esta condição é essencial para a manutenção de sua autonomia em relação ao Poder Público, o que é base fundamental para a viabilidade e o sucesso do modelo multissetorial, segundo o qual a estrutura de governança da Internet não deve estar formalmente vinculada ao governo.
De outro lado, o CGI.br deve continuar a ser um comitê sem personalidade jurídica própria. Assim,ele não se torna diretamente responsável pela operação diária dos recursos críticos da Internet (o sistema de nomes de domínio e a alocação de números IP), nem pela condução direta das demais atividades técnicas que são decorrentes de seu mandato legal (projetos, estudos, atividades de capacitação, etc. – ver item 10 deste documento). Desta forma, os conselheiros (todos eles com outras atividades profissionais externas ao CGI.br) podem se dedicar à discussão e aprovação de diretrizes estratégicas, que geralmente envolvem fortes interesses econômicos, sociais e políticos.
A condução direta das atividades técnicas decorrentes do mandato do CGI.br e das diretrizes por ele expedidas deve continuar a ser exercida por entidade vinculada ao CGI.br, o NIC.br. Este age por delegação e sob orientação do CGI.br, mas tem personalidade jurídica própria e estrutura administrativa e técnica adequada à sua função essencial, que é distinta da discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, intrinsecamente decorrente do mandato legal do CGI.br e à qual devem se dedicar primordialmente os conselheiros.
4. Participação dos setores não‐governamentais
Pela amplitude de temas de competência do CGI.br, conforme discutido no item 3 deste documento, é compreensível que uma grande e crescente quantidade de atores governamentais e não‐governamentais tenham forte interesse em suas deliberações e recomendações. No entanto, não se pode imaginar a representação, em um conselho, de TODAS as partes interessadas. Um número limitado de conselheiros é condição indispensável para uma atuação ágil do CGI.br e para que ele possa alcançar consensos essenciais ao funcionamento de um organismo multissetorial.
Por outro lado, deve ser assegurado o equilíbrio na representação de todos os setores não‐ governamentais legitimamente interessados no desenvolvimento e uso da Internet,independentemente de quaisquer outras considerações, incluindo‐se aí a eventual força econômica de determinados segmentos empresariais. A governança da Internet e o conjunto de atribuições do CGI.br são muito mais abrangentes do que os interesses justos mas estreitos de determinados segmentos empresariais e merecem ser discutidos por uma representação bastante abrangente da sociedade e mesmo do governo.
É essencial que os conselheiros não‐governamentais do CGI.br continuem sendo voluntários, não recebendo nenhuma forma de remuneração por sua atuação no comitê.
5. Participação de órgãos de Estado
O Estado é um setor cuja representação no CGI.br é particularmente importante, pela crescente importância da Internet em todos os aspectos da vida social, econômica e cultural e pelas atribuições legais do CGI.br na formulação de diretrizes para políticas públicas relativas ao desenvolvimento e ao uso da Internet. Ainda assim, no entanto, de forma consistente com o modelo multissetorial de governança da Internet, deve ser mantido o equilíbrio entre os diferentes setores no CGI.br, não havendo representação excessiva de órgãos de Estado em relação aos demais setores.
Compreende‐se argumentos a favor da participação direta no plenário do CGI.br de diferentes
órgãos do Poder Executivo Federal atualmente não representados, como diversos Ministérios
(Educação, Cultura, Justiça, Relações Exteriores, ...), além dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) e até do Ministério Público Federal. No entanto, é inviável o aumento excessivo do número de conselheiros representantes de órgãos do Estado, pois precisaria ocorrer um aumento correspondente no número de conselheiros de outros setores, de modo que o Estado não tivesse maioria de conselheiros, o que resultaria em um comitê com número excessivo de conselheiros, com imensas dificuldades para alcançar a agilidade e o consenso necessários em seu processo de negociação e de tomada de decisões, especialmente lembrando‐se que os conselheiros não‐governamentais são voluntários, não remunerados, que têm outras atividades profissionais e dedicam‐se apenas em tempo limitado ao comitê.
6. Representação da comunidade científica e tecnológica
De maneira pouco consistente, o Decreto de 2003 atribuiu à comunidade científica e tecnológica apenas três assentos no CGI.br, numa situação de inferioridade em relação ao setor empresarial e ao Terceiro Setor, cada um deles contemplado com quatro assentos. Não há, no modelo multissetorial de governança da Internet, nenhuma justificativa para que a comunidade científica e tecnológica esteja sub‐representada em relação aos demais setores.
A governança da Internet ocupa‐se de aspectos técnicos e não‐técnicos do desenvolvimento e uso da rede. Mesmo na proposição de diretrizes relacionadas com os aspectos não‐técnicos da Internet, relacionados a seu uso nos contextos social, econômico e cultural, o CGI.br necessita um profundo conhecimento técnico, sem o qual se torna impossível a adequada compreensão das implicações da operação da Internet nestes diferentes contextos, tais como a neutralidade e a inimputabilidade da rede, ambas consagradas no Marco Civil da Internet. Assim, é importante que assentos de conselheiros sejam assegurados para representantes da sociedade com profundo conhecimento técnico da operação da Internet, o que é especialmente relevante no caso dos assentos reservados à comunidade científica e tecnológica.
7. Transparência e outras formas de participação da sociedade
A crescente relevância da Internet e das atribuições legais do CGI.br impõe a esse um dever social de máxima transparência, mesmo considerando‐se a natureza não pública dos recursos por ele geridos através do NIC.br. Essa exigência de transparência inclui não apenas máxima divulgação de suas discussões, decisões e atividades, mas também o oferecimento de amplas oportunidades de participação a todos os setores não diretamente representados pelos conselheiros nomeados (pelo governo) e eleitos (pelos demais setores da sociedade) para o CGI.br, especialmente pela inviabilidade do aumento excessivo na composição atual de 21 membros do CGI.br. Assim, devem ser exploradas múltiplas outras formas de comunicação entre o comitê e a sociedade e de participação da sociedade nos processos de discussão e tomada de decisões do comitê.
O CGI.br, ao longo do tempo, tem buscado implementar e aprimorar diversos mecanismos de representação da sociedade e de interação com esta, tais como: a) as Câmaras de Consultoria, dedicadas a diferentes temas e com participação de muitas entidades não diretamente representadas entre os 21 conselheiros; b) participação convidada de outras entidades ou personalidades em reuniões plenárias do CGI.br para discussão de temas específicos; c) eventos de capacitação ou discussão de temas de interesse do CGI.br; d) reuniões plenárias itinerantes, realizadas em diferentes regiões do país; e) consultas públicas sobre temas de grande relevância. Tais mecanismos precisam ser mantidos e aprimorados.
8. Separação entre Internet e Telecomunicações
A legislação brasileira consagra, através da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma 4, de 1995, a separação legal entre Telecomunicações e a Internet, essa considerada um Serviço de Valor Adicionado. Assim, não estão no escopo do CGI.br os aspectos regulatórios de telecomunicações que são próprios de deliberação pela Anatel. Muitos desses aspectos regulatórios obviamente têm impacto na Internet, por exemplo se pensarmos em metas de universalização do acesso à Internet, sem que isso dê, no entanto, competências à Anatel que são próprias do CGI.br. Nesta mesma linha,empresas operadoras de telecomunicações, cujos interesses econômicos são fortemente influenciados pela Anatel, não devem trazer para dentro do CGI.br pautas que são discutidas por essa agência.
Hoje em dia, crescentemente os modelos de negócios de muitas empresas provedoras de acesso envolvem também a oferta de serviços de Internet, inclusive a geração e a distribuição de conteúdo. Ainda assim, uma cuidadosa separação entre as pautas do CGI.br e da Anatel deve ser respeitada,mesmo que certas empresas, como as operadoras de telecomunicações, tenham interesse em ambas as pautas em função dos diferentes tipos de serviços que elas oferecem.
É importante, ainda, enfatizar que a continuidade da separação legal entre Internet e Telecomunicações, em função da qual a Internet é um setor econômico livre da regulação estrita tal como é feita nas Telecomunicações, é uma condição imprescindível para que a Internet se mantenha como um setor altamente inovador, aberto ao rápido desenvolvimento e utilização de novas tecnologias, serviços e modelos de negócios.
9. Eleição dos conselheiros não‐governamentais
É essencial que os conselheiros não‐governamentais continuem a ser eleitos por suas próprias comunidades, sem nenhuma interferência do governo. Esta é uma das bases do modelo multissetorial de governança da Internet, que tem sido adotada pelo CGI.br desde sua reformulação pelo Decreto 4.829 de 2003 e que é primordial para a representatividade do comitê perante a sociedade. Esta independência em relação ao governo deveria ser inclusive reforçada na prática do processo eleitoral do CGI.br, evitando‐se qualquer interferência do governo na composição da comissão eleitoral, na formação dos colégios eleitorais dos diversos setores e na homologação do resultado das eleições.
Ainda assim, existe espaço para aperfeiçoamentos no processo eleitoral dos conselheiros não‐governamentais. Existe, por exemplo, preocupação em relação ao potencial de captura das vagas de conselheiros nos três setores não‐governamentais por entidades com forte capacidade de articulação e que poderiam induzir a composição de um colégio eleitoral polarizado, não necessariamente representativo do conjunto do setor. Assim, há que se discutir meios de assegurar a diversidade e a representatividade dos conselheiros não‐governamentais.
IA. Princípios relativos ao NIC.br
10. Atribuições
O NIC.br é o braço operacional que materializa todas as atribuições técnicas do CGI.br, indo muito além do registro de nomes de domínio e da alocação de endereços IP. O NIC.br realiza estudos sobre os mais variados temas relacionados ao desenvolvimento da Internet, acumula competência técnica nos padrões e normas que interessam ao CGI.br, desenvolve diversos projetos de interesse da sociedade e das empresas do setor (tal como a rede de pontos de troca de tráfego), elabora estatísticas apuradas e confiáveis sobre a penetração das TICs e da Internet em particular em todos os setores do governo e da sociedade, mantém um centro de resposta a incidentes de segurança, oferece amplo leque de atividades de capacitação, entre muitas outras atividades. Todas essas atividades são realizadas por delegação do CGI.br e sob a orientação deste, exercida diretamente pelas estruturas previstas no estatuto da entidade. É essencial que estas atribuições do NIC.br sejam mantidas em sua plenitude, e mesmo expandidas sempre que o CGI.br entender necessário, independentemente de eventuais aperfeiçoamentos que sejam implementados na composição e nas atribuições do CGI.br.
11. Status legal
O NIC.br deve continuar a existir como entidade privada, sem fins lucrativos, que atua como braço operacional do CGI.br, seguindo as diretrizes deste para a realização de suas atividades. Éessencial que os recursos arrecadados pelo NIC.br, provindos principalmente do registro de nomes de domínio e da alocação de endereços IP, continuem a serem reconhecidos como de natureza privada, como já reconhecido pelo TCU. Somente assim o NIC.br poderá continuar a atuar com agilidade e excelência, reconhecidas por uma enorme rede de parceiros públicos e privados,nacionais e internacionais, sempre atuando no interesse da sociedade. Sua natureza privada não impede que ele possua os mecanismos adequados de transparência e de prestação de contas,especialmente em relação ao CGI.br, a quem ele é vinculado, garantindo‐se sua atuação no interesse da sociedade, representada no CGI.br.
A estrutura legal do NIC.br deve ser mantida na configuração estabelecida em seu atual estatuto
(consistindo de Assembleia, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretoria), que demonstrou sua plena adequação à missão e à natureza da entidade, o que é comprovado pela excelência dos resultados obtidos. Respeitando o modelo multissetorial de governança da Internet, também as estruturas de gestão do NIC.br (Assembleia, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal) devem continuar a contar com a participação equilibrada dos diversos setores representados no CGI.br, sem predominância de nenhum setor, especialmente do governo.
12. Relacionamento com o CGI.br
Conforme já defendido anteriormente neste documento, a condução direta das atividades técnicas decorrentes do mandato do CGI.br e das diretrizes por ele expedidas deve continuar a ser exercida pelo NIC.br. O NIC.br deve continuar a agir por delegação e sob orientação do CGI.br, mas com personalidade jurídica própria e estruturas administrativa e técnica adequadas à sua função essencial, que é distinta da discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, intrinsecamente decorrente do mandato legal do CGI.br e à qual devem se dedicar primordialmente os conselheiros.
O relacionamento entre o CGI.br e o NIC.br está claramente estabelecido no Estatuto do NIC.br e deve continuar a operar segundo o modelo atual, mantendo‐se os papéis e a forma de composição multissetorial da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da entidade. Esse modelo tem trazido resultados técnicos extremamente bem sucedidos e reconhecidos internacionalmente, claramente alinhados com a missão e com as atribuições do CGI.br.
Não cabe ao plenário do CGI.br a discussão e deliberação sobre todos os aspectos das atividades técnicas desenvolvidas pelo NIC.br. Uma supervisão mais direta dessas atividades é feita pelo Conselho de Administração do NIC.br, obviamente seguindo diretrizes gerais discutidas e aprovadas pelo CGI.br. O CGI.br deve ser constantemente informado sobre o andamento das atividades do NIC.br e, sempre que necessário ou de interesse dos conselheiros do CGI.br, poderão ser exigidos relatos mais circunstanciados ou poderá o CGI.br tomar decisões que representem novas diretrizes para a atividade do NIC.br.
A manutenção desse modelo de relacionamento legal e operacional entre o CGI.br e o NIC.br éessencial para a agilidade e qualidade das atividades das duas entidades, dentro de suas respectivas missões. Pela sua natureza mais política e por contar com a participação de conselheiros não‐governamentais não remunerados, o CGI.br precisa se dedicar primordialmente à discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, como decorrência intrínseca do seu mandato legal. O NIC.br, por outro lado, depende de uma independência administrativa para poder executar, com a agilidade necessária, as suas múltiplas atividades técnicas. Um controle direto excessivo da atividade técnica do NIC.br por parte de um corpo político como o CGI.br poderia comprometer seriamente a função daquele.
Um eventual remanejamento da composição do CGI.br poderia corrigir a ausência, entre os conselheiros não‐governamentais, de um representante do NIC.br. Até hoje, essa lacuna tem sido compensada pela indicação, em mandatos sucessivos, do Diretor‐Presidente do NIC.br na vaga de conselheiro de “notório saber”. Bastante mais adequada seria a previsão de uma vaga permanente de conselheiro para o Diretor‐Presidente do NIC.br.
II. Posição sobre outras questões correlatas
13. Consulta pública
A SBC entende que uma consulta pública a respeito de possíveis aperfeiçoamentos no CGI.br é bem‐vinda, uma vez que a Internet mudou muito desde a última grande modificação do Comitê, em 2003, e uma reflexão da sociedade pode resultar em propostas que melhor reflitam o cenário tecnológico, econômico e social atual. Por outro lado, no entanto, a SBC entende que a consulta deveria ter sido melhor articulada antes de seu lançamento, em especial com o próprio CGI.br, de forma a evitar os desconfortos resultantes de uma consulta unilateral, desconfortos estes que prejudicam a consulta em si, levando a uma situação onde ânimos mais exaltados não colaboram para um debate saudável. Neste sentido, a SBC saúda a conciliação obtida na reunião do CGI.br realizada no dia 18/08/2017, através da qual foi aprovado um processo de discussão de mais longo prazo, com maior protagonismo do próprio CGI.br, do qual participa de forma relevante o próprio governo.
14. Aceitação, pelo governo, das recomendações finais do CGI.br
Em absoluta concordância com o modelo multissetorial de governança da Internet, a SBC espera que o documento final do CGI.br, a ser elaborado até o início de dezembro ao final do processo de debate com a sociedade, “contendo informações, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil”, conforme estabelecido em reunião do CGI.br no dia 18/08/2017, seja inteiramente respeitado pelo governo como a base fundamental e necessária para qualquer diploma legal que venha a ser por ele proposto e que promova qualquer tipo de alteração na composição, atribuições, status legal ou quaisquer outros aspectos do funcionamento do CGI.br.
I. Princípios a serem defendidos
IA. Princípios relativos ao CGI.br
1. Modelo multissetorial de governança
O CGI.br deve manter seu modelo multissetorial de composição, respeitado e elogiado internacionalmente. Este modelo é inteiramente consistente com a forma de governança da Internet defendida em todos os fóruns e entidades internacionais, sejam eles multissetoriais, como os eventos IGF1 e NETmundial2 e a entidade ICANN, sejam eles mesmo intergovernamentais, como a própria ONU3
. Segundo esse modelo, nenhum dos setores deve ter participação majoritária nas entidades ou fóruns de discussão envolvidos com a governança da Internet e todas as decisões devem ser tomadas a partir de uma busca constante de consenso entre os setores, num processo de negociação aberto e transparente.
Itens adicionais neste documento comentam aspectos específicos da representação dos diversos setores no CGI.br. No entanto, não se propõe aqui uma nova distribuição específica de assentos para os diversos setores, e sim diretrizes gerais que devem guiar uma eventual discussão e decisão sobre o tema.
2. Atribuições do CGI.br
É imprescindível que se compreenda a amplitude de aspectos técnicos e não‐técnicos que são internacionalmente reconhecidos como parte da "Governança da Internet". Além da gestão de recursos críticos da rede, como os nomes de domínio e os números IP, há muitos outros aspectos técnicos que são essenciais à manutenção da segurança, da estabilidade e da resiliência da Internet.
De outro lado, a governança da Internet envolve uma enorme quantidade de aspectos não‐técnicos,resultantes das múltiplas implicações sociais, econômicas, legais, políticas e culturais do uso da Internet, embora todos eles tenham forte imbricação técnica. Este é o caso de temas como neutralidade da rede, inimputabilidade da rede, privacidade e proteção de dados, direitos humanos na rede, conflitos de jurisdições nacionais, proteção de propriedade intelectual, entre muitos outros.
O marco legal brasileiro dá competência ao CGI.br para tratar toda esta amplitude de temas, conforme detalhado no Decreto 4.829, de 2003, na Lei 12.965, de 2014 (
conhecida como Marco Civil da Internet) e no Decreto 8.771, de 2016 (que regulamenta o Marco Civil), ao estabelecer que cabe ao CGI.br estabelecer diretrizes estratégicas não apenas para
desenvolvimento da Internet, o que poderia sugerir uma limitação de competências a questões técnicas, mas também ao uso da Internet,aqui abrindo‐se todo o leque de questões sociais, econômicas, legais, políticas e culturais resultantes do uso da rede em todos os aspectos da vida social.
Estas atribuições acima referidas devem ser mantidas integralmente. A composição multissetorial e de grande abrangência do CGI.br o coloca numa posição privilegiada para a proposição de diretrizes e normas a serem seguidas por outros órgãos responsáveis por questões mais específicas e que têm forte conexão com a governança da Internet, tais como a Anatel, o CADE e a SENACON, conforme estabelece explicitamente o Artigo 20 do Decreto 8.771.
Apesar do arcabouço legal que prevê claramente o papel do CGI.br como ator primordial na formulação de diretrizes para políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento e uso da Internet, o Brasil ainda está longe de assimilar todas as consequências deste modelo. Embora o governo tenha uma posição privilegiada no CGI.br, com 9 conselheiros sobre um total de 21, e possa influenciar de maneira muito importante as diretrizes emanadas do comitê, ainda assim o governo continua formulando, implementando e defendendo políticas públicas na área com uma baixa articulação com o CGI.br e, alguma vezes, até com baixa adesão a decisões do comitê, o que contradiz o modelo multissetorial de governança e as disposições legais. Também é ainda muito fraca a articulação entre o CGI.br e a ANATEL, apesar dos papéis próximos e complementares e apesar do assento reservado àANATEL no CGI.br. Certamente melhoras sensíveis neste campo deveriam ser buscadas, não necessariamente através de novas disposições legais, mas principalmente através de uma prática governamental mais consistente.
¹Ver http://www.intgovforum.org/multilingual/.
²Ver Princípios para Governança da Internet na Declaração Multissetorial da NETmundial, disponível em http://netmundial.br.
³Ver Agenda de Túnis, resultante da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, disponível em http://www.itu.int/net/wsis/docs2/tunis/off/6rev1.html. Ver também
relatório aprovado pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2015, ao final do processo de revisão de 10 anos da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação, disponível em http://workspace.unpan.org/sites/Internet/Documents/UNPAN96078.pdf
3. Status legal
O CGI.br deve continuar a ser um comitê não vinculado à estrutura do Estado, apesar de sua criação e regulamentação através de Decreto. Esta condição é essencial para a manutenção de sua autonomia em relação ao Poder Público, o que é base fundamental para a viabilidade e o sucesso do modelo multissetorial, segundo o qual a estrutura de governança da Internet não deve estar formalmente vinculada ao governo.
De outro lado, o CGI.br deve continuar a ser um comitê sem personalidade jurídica própria. Assim,ele não se torna diretamente responsável pela operação diária dos recursos críticos da Internet (o sistema de nomes de domínio e a alocação de números IP), nem pela condução direta das demais atividades técnicas que são decorrentes de seu mandato legal (projetos, estudos, atividades de capacitação, etc. – ver item 10 deste documento). Desta forma, os conselheiros (todos eles com outras atividades profissionais externas ao CGI.br) podem se dedicar à discussão e aprovação de diretrizes estratégicas, que geralmente envolvem fortes interesses econômicos, sociais e políticos.
A condução direta das atividades técnicas decorrentes do mandato do CGI.br e das diretrizes por ele expedidas deve continuar a ser exercida por entidade vinculada ao CGI.br, o NIC.br. Este age por delegação e sob orientação do CGI.br, mas tem personalidade jurídica própria e estrutura administrativa e técnica adequada à sua função essencial, que é distinta da discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, intrinsecamente decorrente do mandato legal do CGI.br e à qual devem se dedicar primordialmente os conselheiros.
4. Participação dos setores não‐governamentais
Pela amplitude de temas de competência do CGI.br, conforme discutido no item 3 deste documento, é compreensível que uma grande e crescente quantidade de atores governamentais e não‐governamentais tenham forte interesse em suas deliberações e recomendações. No entanto, não se pode imaginar a representação, em um conselho, de TODAS as partes interessadas. Um número limitado de conselheiros é condição indispensável para uma atuação ágil do CGI.br e para que ele possa alcançar consensos essenciais ao funcionamento de um organismo multissetorial.
Por outro lado, deve ser assegurado o equilíbrio na representação de todos os setores não‐ governamentais legitimamente interessados no desenvolvimento e uso da Internet,independentemente de quaisquer outras considerações, incluindo‐se aí a eventual força econômica de determinados segmentos empresariais. A governança da Internet e o conjunto de atribuições do CGI.br são muito mais abrangentes do que os interesses justos mas estreitos de determinados segmentos empresariais e merecem ser discutidos por uma representação bastante abrangente da sociedade e mesmo do governo.
É essencial que os conselheiros não‐governamentais do CGI.br continuem sendo voluntários, não recebendo nenhuma forma de remuneração por sua atuação no comitê.
5. Participação de órgãos de Estado
O Estado é um setor cuja representação no CGI.br é particularmente importante, pela crescente importância da Internet em todos os aspectos da vida social, econômica e cultural e pelas atribuições legais do CGI.br na formulação de diretrizes para políticas públicas relativas ao desenvolvimento e ao uso da Internet. Ainda assim, no entanto, de forma consistente com o modelo multissetorial de governança da Internet, deve ser mantido o equilíbrio entre os diferentes setores no CGI.br, não havendo representação excessiva de órgãos de Estado em relação aos demais setores.
Compreende‐se argumentos a favor da participação direta no plenário do CGI.br de diferentes
órgãos do Poder Executivo Federal atualmente não representados, como diversos Ministérios
(Educação, Cultura, Justiça, Relações Exteriores, ...), além dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) e até do Ministério Público Federal. No entanto, é inviável o aumento excessivo do número de conselheiros representantes de órgãos do Estado, pois precisaria ocorrer um aumento correspondente no número de conselheiros de outros setores, de modo que o Estado não tivesse maioria de conselheiros, o que resultaria em um comitê com número excessivo de conselheiros, com imensas dificuldades para alcançar a agilidade e o consenso necessários em seu processo de negociação e de tomada de decisões, especialmente lembrando‐se que os conselheiros não‐governamentais são voluntários, não remunerados, que têm outras atividades profissionais e dedicam‐se apenas em tempo limitado ao comitê.
6. Representação da comunidade científica e tecnológica
De maneira pouco consistente, o Decreto de 2003 atribuiu à comunidade científica e tecnológica apenas três assentos no CGI.br, numa situação de inferioridade em relação ao setor empresarial e ao Terceiro Setor, cada um deles contemplado com quatro assentos. Não há, no modelo multissetorial de governança da Internet, nenhuma justificativa para que a comunidade científica e tecnológica esteja sub‐representada em relação aos demais setores.
A governança da Internet ocupa‐se de aspectos técnicos e não‐técnicos do desenvolvimento e uso da rede. Mesmo na proposição de diretrizes relacionadas com os aspectos não‐técnicos da Internet, relacionados a seu uso nos contextos social, econômico e cultural, o CGI.br necessita um profundo conhecimento técnico, sem o qual se torna impossível a adequada compreensão das implicações da operação da Internet nestes diferentes contextos, tais como a neutralidade e a inimputabilidade da rede, ambas consagradas no Marco Civil da Internet. Assim, é importante que assentos de conselheiros sejam assegurados para representantes da sociedade com profundo conhecimento técnico da operação da Internet, o que é especialmente relevante no caso dos assentos reservados à comunidade científica e tecnológica.
7. Transparência e outras formas de participação da sociedade
A crescente relevância da Internet e das atribuições legais do CGI.br impõe a esse um dever social de máxima transparência, mesmo considerando‐se a natureza não pública dos recursos por ele geridos através do NIC.br. Essa exigência de transparência inclui não apenas máxima divulgação de suas discussões, decisões e atividades, mas também o oferecimento de amplas oportunidades de participação a todos os setores não diretamente representados pelos conselheiros nomeados (pelo governo) e eleitos (pelos demais setores da sociedade) para o CGI.br, especialmente pela inviabilidade do aumento excessivo na composição atual de 21 membros do CGI.br. Assim, devem ser exploradas múltiplas outras formas de comunicação entre o comitê e a sociedade e de participação da sociedade nos processos de discussão e tomada de decisões do comitê.
O CGI.br, ao longo do tempo, tem buscado implementar e aprimorar diversos mecanismos de representação da sociedade e de interação com esta, tais como: a) as Câmaras de Consultoria, dedicadas a diferentes temas e com participação de muitas entidades não diretamente representadas entre os 21 conselheiros; b) participação convidada de outras entidades ou personalidades em reuniões plenárias do CGI.br para discussão de temas específicos; c) eventos de capacitação ou discussão de temas de interesse do CGI.br; d) reuniões plenárias itinerantes, realizadas em diferentes regiões do país; e) consultas públicas sobre temas de grande relevância. Tais mecanismos precisam ser mantidos e aprimorados.
8. Separação entre Internet e Telecomunicações
A legislação brasileira consagra, através da Lei Geral de Telecomunicações e da Norma 4, de 1995, a separação legal entre Telecomunicações e a Internet, essa considerada um Serviço de Valor Adicionado. Assim, não estão no escopo do CGI.br os aspectos regulatórios de telecomunicações que são próprios de deliberação pela Anatel. Muitos desses aspectos regulatórios obviamente têm impacto na Internet, por exemplo se pensarmos em metas de universalização do acesso à Internet, sem que isso dê, no entanto, competências à Anatel que são próprias do CGI.br. Nesta mesma linha,empresas operadoras de telecomunicações, cujos interesses econômicos são fortemente influenciados pela Anatel, não devem trazer para dentro do CGI.br pautas que são discutidas por essa agência.
Hoje em dia, crescentemente os modelos de negócios de muitas empresas provedoras de acesso envolvem também a oferta de serviços de Internet, inclusive a geração e a distribuição de conteúdo. Ainda assim, uma cuidadosa separação entre as pautas do CGI.br e da Anatel deve ser respeitada,mesmo que certas empresas, como as operadoras de telecomunicações, tenham interesse em ambas as pautas em função dos diferentes tipos de serviços que elas oferecem.
É importante, ainda, enfatizar que a continuidade da separação legal entre Internet e Telecomunicações, em função da qual a Internet é um setor econômico livre da regulação estrita tal como é feita nas Telecomunicações, é uma condição imprescindível para que a Internet se mantenha como um setor altamente inovador, aberto ao rápido desenvolvimento e utilização de novas tecnologias, serviços e modelos de negócios.
9. Eleição dos conselheiros não‐governamentais
É essencial que os conselheiros não‐governamentais continuem a ser eleitos por suas próprias comunidades, sem nenhuma interferência do governo. Esta é uma das bases do modelo multissetorial de governança da Internet, que tem sido adotada pelo CGI.br desde sua reformulação pelo Decreto 4.829 de 2003 e que é primordial para a representatividade do comitê perante a sociedade. Esta independência em relação ao governo deveria ser inclusive reforçada na prática do processo eleitoral do CGI.br, evitando‐se qualquer interferência do governo na composição da comissão eleitoral, na formação dos colégios eleitorais dos diversos setores e na homologação do resultado das eleições.
Ainda assim, existe espaço para aperfeiçoamentos no processo eleitoral dos conselheiros não‐governamentais. Existe, por exemplo, preocupação em relação ao potencial de captura das vagas de conselheiros nos três setores não‐governamentais por entidades com forte capacidade de articulação e que poderiam induzir a composição de um colégio eleitoral polarizado, não necessariamente representativo do conjunto do setor. Assim, há que se discutir meios de assegurar a diversidade e a representatividade dos conselheiros não‐governamentais.
IA. Princípios relativos ao NIC.br
10. Atribuições
O NIC.br é o braço operacional que materializa todas as atribuições técnicas do CGI.br, indo muito além do registro de nomes de domínio e da alocação de endereços IP. O NIC.br realiza estudos sobre os mais variados temas relacionados ao desenvolvimento da Internet, acumula competência técnica nos padrões e normas que interessam ao CGI.br, desenvolve diversos projetos de interesse da sociedade e das empresas do setor (tal como a rede de pontos de troca de tráfego), elabora estatísticas apuradas e confiáveis sobre a penetração das TICs e da Internet em particular em todos os setores do governo e da sociedade, mantém um centro de resposta a incidentes de segurança, oferece amplo leque de atividades de capacitação, entre muitas outras atividades. Todas essas atividades são realizadas por delegação do CGI.br e sob a orientação deste, exercida diretamente pelas estruturas previstas no estatuto da entidade. É essencial que estas atribuições do NIC.br sejam mantidas em sua plenitude, e mesmo expandidas sempre que o CGI.br entender necessário, independentemente de eventuais aperfeiçoamentos que sejam implementados na composição e nas atribuições do CGI.br.
11. Status legal
O NIC.br deve continuar a existir como entidade privada, sem fins lucrativos, que atua como braço operacional do CGI.br, seguindo as diretrizes deste para a realização de suas atividades. Éessencial que os recursos arrecadados pelo NIC.br, provindos principalmente do registro de nomes de domínio e da alocação de endereços IP, continuem a serem reconhecidos como de natureza privada, como já reconhecido pelo TCU. Somente assim o NIC.br poderá continuar a atuar com agilidade e excelência, reconhecidas por uma enorme rede de parceiros públicos e privados,nacionais e internacionais, sempre atuando no interesse da sociedade. Sua natureza privada não impede que ele possua os mecanismos adequados de transparência e de prestação de contas,especialmente em relação ao CGI.br, a quem ele é vinculado, garantindo‐se sua atuação no interesse da sociedade, representada no CGI.br.
A estrutura legal do NIC.br deve ser mantida na configuração estabelecida em seu atual estatuto
(consistindo de Assembleia, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretoria), que demonstrou sua plena adequação à missão e à natureza da entidade, o que é comprovado pela excelência dos resultados obtidos. Respeitando o modelo multissetorial de governança da Internet, também as estruturas de gestão do NIC.br (Assembleia, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal) devem continuar a contar com a participação equilibrada dos diversos setores representados no CGI.br, sem predominância de nenhum setor, especialmente do governo.
12. Relacionamento com o CGI.br
Conforme já defendido anteriormente neste documento, a condução direta das atividades técnicas decorrentes do mandato do CGI.br e das diretrizes por ele expedidas deve continuar a ser exercida pelo NIC.br. O NIC.br deve continuar a agir por delegação e sob orientação do CGI.br, mas com personalidade jurídica própria e estruturas administrativa e técnica adequadas à sua função essencial, que é distinta da discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, intrinsecamente decorrente do mandato legal do CGI.br e à qual devem se dedicar primordialmente os conselheiros.
O relacionamento entre o CGI.br e o NIC.br está claramente estabelecido no Estatuto do NIC.br e deve continuar a operar segundo o modelo atual, mantendo‐se os papéis e a forma de composição multissetorial da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da entidade. Esse modelo tem trazido resultados técnicos extremamente bem sucedidos e reconhecidos internacionalmente, claramente alinhados com a missão e com as atribuições do CGI.br.
Não cabe ao plenário do CGI.br a discussão e deliberação sobre todos os aspectos das atividades técnicas desenvolvidas pelo NIC.br. Uma supervisão mais direta dessas atividades é feita pelo Conselho de Administração do NIC.br, obviamente seguindo diretrizes gerais discutidas e aprovadas pelo CGI.br. O CGI.br deve ser constantemente informado sobre o andamento das atividades do NIC.br e, sempre que necessário ou de interesse dos conselheiros do CGI.br, poderão ser exigidos relatos mais circunstanciados ou poderá o CGI.br tomar decisões que representem novas diretrizes para a atividade do NIC.br.
A manutenção desse modelo de relacionamento legal e operacional entre o CGI.br e o NIC.br éessencial para a agilidade e qualidade das atividades das duas entidades, dentro de suas respectivas missões. Pela sua natureza mais política e por contar com a participação de conselheiros não‐governamentais não remunerados, o CGI.br precisa se dedicar primordialmente à discussão das questões econômicas, sociais, políticas, legais e culturais, como decorrência intrínseca do seu mandato legal. O NIC.br, por outro lado, depende de uma independência administrativa para poder executar, com a agilidade necessária, as suas múltiplas atividades técnicas. Um controle direto excessivo da atividade técnica do NIC.br por parte de um corpo político como o CGI.br poderia comprometer seriamente a função daquele.
Um eventual remanejamento da composição do CGI.br poderia corrigir a ausência, entre os conselheiros não‐governamentais, de um representante do NIC.br. Até hoje, essa lacuna tem sido compensada pela indicação, em mandatos sucessivos, do Diretor‐Presidente do NIC.br na vaga de conselheiro de “notório saber”. Bastante mais adequada seria a previsão de uma vaga permanente de conselheiro para o Diretor‐Presidente do NIC.br.
II. Posição sobre outras questões correlatas
13. Consulta pública
A SBC entende que uma consulta pública a respeito de possíveis aperfeiçoamentos no CGI.br é bem‐vinda, uma vez que a Internet mudou muito desde a última grande modificação do Comitê, em 2003, e uma reflexão da sociedade pode resultar em propostas que melhor reflitam o cenário tecnológico, econômico e social atual. Por outro lado, no entanto, a SBC entende que a consulta deveria ter sido melhor articulada antes de seu lançamento, em especial com o próprio CGI.br, de forma a evitar os desconfortos resultantes de uma consulta unilateral, desconfortos estes que prejudicam a consulta em si, levando a uma situação onde ânimos mais exaltados não colaboram para um debate saudável. Neste sentido, a SBC saúda a conciliação obtida na reunião do CGI.br realizada no dia 18/08/2017, através da qual foi aprovado um processo de discussão de mais longo prazo, com maior protagonismo do próprio CGI.br, do qual participa de forma relevante o próprio governo.
14. Aceitação, pelo governo, das recomendações finais do CGI.br
Em absoluta concordância com o modelo multissetorial de governança da Internet, a SBC espera que o documento final do CGI.br, a ser elaborado até o início de dezembro ao final do processo de debate com a sociedade, “contendo informações, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil”, conforme estabelecido em reunião do CGI.br no dia 18/08/2017, seja inteiramente respeitado pelo governo como a base fundamental e necessária para qualquer diploma legal que venha a ser por ele proposto e que promova qualquer tipo de alteração na composição, atribuições, status legal ou quaisquer outros aspectos do funcionamento do CGI.br.