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Manutenção do caráter multissetorial

  • Número: 44
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Priscila Gonsales
  • Estado: São Paulo
  • Organização: Instituto Educadigital
  • Setor: Terceiro Setor
  • Palavras Chaves: multissetorial, equidade, representação

Resumo

Como instituição atuante em educação aberta na cultura digital, venho por meio desta contribuição, reafirmar a importância da manutenção do caráter multissetorial do CGI.br, conforme está no decreto de sua criação. No entanto, considero fundamental que haja equidade no número de representantes de cada setor.

Documento

Em reunião realizada por entidades do 3º setor no dia 30 de outubro de 2017, em São Paulo, reforço as conclusões do grupo em relação à competências do CGI.br

Manter as disposições regulatórias hoje em vigor que distinguem Internet de telecomunicações, como hoje está disposto pelos arts. 60 e 61, da Lei Geral das Telecomunicações 9.472/1998, bem como pela Norma 04/1995 dos Ministérios das Comunicações e Ciência, Tecnologia e Inovação. Manter-se o serviço de conexão a Internet classificado como serviço de valor adicionado  é fundamental para garantir que a regulação deste serviço não estará apenas submetida às atribuições da Agência Nacional de Telecomunicações.

O objetivo é garantir que o serviço de conexão a Internet seja regulado nos termos da Lei 12.965/2014 e do que dispõem os arts. 17 e seguintes do Decreto 8.771/2016, que regulamenta  o Marco Civil da Internet, assim como pelo Código de Defesa do Consumidor. Um outro aspecto de grande importância para que se atinja o objetivo da inclusão digital é que sobre serviço de valor adicionado não incide ICMS; este é o imposto que mais onera as cobranças pelos serviços de telecomunicações; representa mais de 30% das contas, onerando o acesso, criando uma barreira econômica para o crescimento da penetração do acesso a Internet. 

Houve consenso entre os participantes no sentido de que as competências do CGI.br hoje expressas pelo Decreto 4.829/2003, Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências devem ser mantidas. Foi consenso também o reconhecimento de que o Marco Civil da Internet, assim como o Decreto 8.771/2016 trouxeram novas atribuições para o CGI.br, reconhecendo que a governança deve se dar por mecanismos multisetoriais e que o CGI.br deve participar da definição das diretrizes estratégicas para o desenvolvimento e uso da Internet no Brasil (art. 24 MCI), além das atribuições relativas a neutralidade da rede e padrões técnicos para a segurança da guarda e tratamento de dados pessoais.  

Revisão da estrutura do CGI.br deve ser aproveitada para ampliar a participação de agentes interessados no desenvolvimento e regulação da Internet. 

a)    A previsão de uma estrutura que mantenha o Pleno do CGI.br como instância superior, apoiado por uma Secretaria Executiva que seria responsável em manter o fluxo de comunicação entre o Pleno com grupos setoriais – setor público, setor empresarial, 3º setor, setor acadêmico e NIC, que indicariam pautas a serem tratadas. Esses grupos setoriais estariam abertos à participação das entidades e interessados.

b)    A previsão de uma estrutura nos moldes do que está descrito acima, mas com uma quarta camada interssetorial para fechar os temas a serem posteriormente encaminhados para o Pleno;

c)    A previsão de uma estrutura nos moldes do que está descrito no item anterior, mas com grupos definidos por temas, a exemplo do que se dá com as Câmaras de Consultoria existentes hoje.

As instâncias de estrutura de participação teriam seus orçamentos integrados no orçamento global do CGI.br.

Com relação à transparência, foi consenso que os departamentos do NIC publicariam ao final de cada ano proposta de atividades mínimas para o ano seguinte, com o objetivo de envolver os setores interessados, bem como relatório anual com prestação de contas.

 

Há um reconhecimento geral de que o modo de formação dos colégios eleitorais, do modo como vem se dando tem propiciado distorções indesejadas que podem comprometer a legitimidade do processo. Também se entendeu a necessidade de um prazo mais amplo e mais contínuo para cadastramento de entidades a comporem o Colégio Eleitoral. Houve consenso no sentido de que a inscrição no Colégio Eleitoral não deve ficar limitada a entidades cuja finalidade esteja diretamente relacionada a Internet, dadas a centralidade e a importância transversal para qualquer atividade que o acesso a Internet tem hoje.

Entretanto, não se chegou a um consenso a respeito de quais seriam os critérios a orientar a formação dos Colégios Eleitorais. Surgiram 3 alternativas:

A)    Apenas entidades de atuação federal e estadual poderiam se inscrever no Colégio Eleitoral;

B)   A participação seria aberta a todas as entidades, com a obrigatoriedade de apresentação de elementos  que comprovem a efetiva atuação;

C)   A participação de entidades das esferas federal, estadual e municipal, sendo que o voto das entidades da esfera municipal teria um peso menor.

Houve também o consenso de se ampliar os critérios para admitir entidades relacionadas ao setor acadêmico, de modo a viabilizar, por exemplo a participação de universidades, de entidades de acadêmicos e de think tanks, por exemplo.

Houve reconhecimento geral no sentido de que deve se voltar ao sistema que sempre foi aplicado nas eleições do CGI.br, alterado na última eleição de 2016, garantindo que cada entidade votante possa votar em quatro candidatos.