Ir para o conteúdo

Eixo Competências do CGI.br

  • Número: 54
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Fabio da Silva Valente
  • Estado: Rio de Janeiro
  • Organização: Oi SA em Recuperação Judicial
  • Setor: Setor Empresarial
  • Palavras Chaves:

Resumo

A responsabilidade pelas atividades de definição das diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet, regulamentação (quando aplicável ou necessária) e fiscalização do ecossistema da Internet fique com o Estado Brasileiro, em um órgão único que também execute estas mesmas atividades para o setor de telecomunicações, e o motivo para isto é muito simples.

Documento

 

Telemar Norte Leste S.A., Oi S.A. e Oi Móvel S.A., todas em recuperação judicial, doravante conjuntamente denominadas “Oi”, vêm apresentar sua contribuição à consulta pública Diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil.

 

 

 

Eixo de Competências do CGI.br

 

A Oi considera que o Comitê deve se manter como um organismo de assessoramento do Estado Brasileiro no que tange ao desenvolvimento da Internet no País. Rejeita toda e qualquer tentativa de alguns setores de transformar o Comitê Gestor da Internet em um organismo com competências de um Órgão Regulador. Defende um CGI atuante, vibrante, mas atuando no importante papel de assessoramento do Estado, sem competências para fiscalizar, para determinar, regulamentar, organizar e estruturar a Internet Brasileira. 

 

A posição acima defendida encontra respaldo do Marco Civil da Internet que deixa claro (artigo 28) que cabe ao Estado Brasileiro, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País. Também, o Marco Civil da Internet reforça o papel de assessoramento do CGI ao estabelecer em seu artigo 9º que o CGI deve ser ouvido na regulamentação da discriminação ou degradação do tráfego e em seu artigo 24, quando estabelece diretrizes à atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil, que inclui promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

 

Consideramos importante a manutenção de um modelo de governança “multistakeholder”  no âmbito do Comitê Gestor da Internet, que como um organismo de assessoramento, deve viabilizar entre seus membros a discussão,  entre outros, dos problemas, desafios, oportunidades, ameaças à manutenção da inovação, ao fomento da transformação digital brasileira, ao aumento da penetração dos brasileiros que usam a Internet, garantindo a liberdade de expressão e ao mesmo tempo uma Internet segura, educativa, desenvolvedora de talentos e capacidades, alinhada à legislação brasileira e promovendo a crença de todos os Internautas ao navegarem nessa rede mundial que eles estão sujeitos ao ordenamento legal, jurídico e regulatório brasileiro.

 

Entretanto, na discussão de pontos tão delicados e complexos entre representantes de setores diversos, com distintos interesses e atuações, presentes no colegiado do Comitê, é muito comum que não se consiga chegar a soluções consensuais. A questão da governança será tratada por nós no eixo de composição, mas é importante que se mencione neste eixo, que cabe ao Comitê atuar com transparência nas suas  manifestações e recomendações, principalmente nos casos em que não alcance o consenso ou mesmo uma maioria absoluta, informando aos órgãos governamentais, responsáveis pelas decisões e implementações de programas, políticas públicas, afetas ao ecossistema de Internet, a posição dos diferentes setores mais impactados por tais decisões.

 

Pelo exposto, acreditamos que há necessidade de ajustes nas competências atualmente atribuídas ao CGI.br pelo Decreto 4.829/2003, para deixar claro o papel de assessoramento do Comitê. Adicionalmente, propomos que as competências do CGI.br, sejam claramente definidas no instrumento que formalizará a restruturação desse Comitê, quais sejam:

 

I – propor diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

 

II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível ( ccTLD - country code Top Level Domain), " .br ", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

 

III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso dentro de suas competências;

 

IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

 

V – propor a adoção de normas e procedimentos técnicos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

 

VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

 

VII - estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

 

VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas relativamente às suas atribuições, observando suas competências, inclusive originadas em órgão(s) vinculado(s), que não deve(m) ter autonomia para deliberar;

 

 e

 

IX - aprovar o seu regimento interno, que deverá incluir e detalhar os pontos abaixo:

 

  • Em relação às definições para a Governança:

 

- O conceito e o exercício da governança para fins de recomendações e manifestações públicas, sempre por decisão por consenso ou por maioria absoluta e levando em consideração a participação dos segmentos afetados pelas propostas;

 

- Definição e delimitação da Governança exercida pelo CGI.br compatível com seu papel de assessoramento;

 

- Implementação e controle do processo de governança no CGI.br com o estabelecimento de critérios que evitem o controle de determinados setores representados no Comitê sobre os grupos de trabalho, as câmaras de assessoramento, a representação nacional e internacional do Comitê, promovendo obrigatoriamente um rodízio entre os membros do referido colegiado;

 

  • Detalhamento do Processo eleitoral;

  • Gestão Executiva;

  • Critérios a serem obedecidos pelos conselheiros para falarem em nome do Comitê;

  • Atuação e Responsabilidades;

  • Código de conduta e padrões éticos entre outros.

     

 

A Oi entende que a responsabilidade pelas atividades de definição das diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet, regulamentação (quando aplicável ou necessária) e fiscalização do ecossistema da Internet fique com o Estado Brasileiro, em um órgão único que também execute estas mesmas atividades para o setor de telecomunicações, e o motivo para isto é muito simples.

 

Primeiramente, tem-se que há uma forte relação entre os setores de telecomunicações e a utilização da internet, para o acesso aos diversos aplicativos OTT, onde qualquer decisão regulatória em um deste setor poderá provocar um efeito negativo no outro setor, o que é os economistas chamam de “externalidade negativa”.

 

Na literatura econômica, a melhor forma de trazer eficiência para a decisão é “internalizar” este efeito, ou seja, é considerar, no momento da decisão regulatória do setor, o impacto que esta decisão gera em outro setor, assim, nada mais óbvio que ter um único agente que seja responsável pela regulamentação dos dois setores.

 

Importante observar que esta relação entre os setores de telecomunicações e os serviços de OTT já foi objeto de estudo pelo BEREC, no Reporto n OTT Service, de Janeiro de 2016, estabeleceu uma tripla classificação para os serviços de OTT, quais sejam: OTT-0, OTT-1 e OTT-2.

 

As empresas OTT-0 são aquelas que competem diretamente com as prestadoras de telecomunicações, prestando serviços como, por exemplo, chamadas de voz utilizando na terminação a rede pública de telefonia.

 

Já as empresas OTT-1 são aquelas que também competem diretamente com as prestadoras de telecomunicações, prestando serviços como envio de mensagens instantâneas, que, ainda que não alcancem a rede pública de telefonia acabam por substituir o serviço de telecomunicações sob o ponto de vista do usuário.

 

Por fim, as empresas de OTT-2 são aquelas que prestam serviços diferentes de telecomunicações e utilizam apenas a infraestrutura de acesso à internet para o alcance dos seus serviços, como, por exemplo, os serviços de transporte de passageiros.

 

Fundamental perceber que a Anatel também concorda com esta segmentação, conforme defendeu o presidente da Agência em evento da ABDTIC, realizado ainda no ano de 2016.

 

Portanto, resta evidente que a regulamentação das prestadoras de telecomunicações, das prestadoras de serviços OTT e das aplicações de IoT deve ocorrer sob o guarda-chuva de uma única Agência Reguladora, para que a política pública seja efetiva para o desenvolvimento destes setores