Contribuições Claro - Composição CGI
Resumo
A seguir, a Claro apresenta contribuições e sugestões que entende necessárias e oportunas para o aperfeiçoamento do modelo de governança da Internet no Brasil, de forma que o CGI assuma importante e adequada função na transformação digital, e contribua para o sucesso da implementação das políticas públicas para a expansão da infraestrutura e inclusão digital.
Documento
Ao tratar da composição do CGI, a Claro apresenta uma proposta de alteração aos Artigos 2º a 7º do Decreto vigente.
Art. 2o O CGI.br será integrado de forma multissetorial pelos seguintes grupos:
I – Setor Governamental, representado por:
a) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, que o coordenará;
b) representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) representante do Ministério da Justiça;
d) representante do Ministério da Defesa;
e) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
f) representante do Ministério das Relações Exteriores;
g) representante da Agência Nacional de Telecomunicações;
II – 3 representantes do Setor de Infraestrutura e Acesso, representados por provedores de infraestrutura e acesso em rede fixa e/ou móvel;
III – 3 representantes do Setor Empresarial Usuário, representado por Prestadores de Serviços e representantes da Industria usuária;
IV – 3 representantes da Sociedade Civil, representada por entidades do terceiro setor que atuam em temas relacionados à Internet, Proteção dos Direitos Fundamentais e dos Direitos do Consumidor e Interesses em Educação no Brasil;
V - 3 representantes da comunidade científica e tecnológica, com notório saber em Internet.
Art. 3o O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação indicará um representante e suplente de notório saber em assuntos da Internet para integrar o Setor Comunidade Científica e Tecnológica, com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 5o O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I – 3 representantes do Setor de Infraestrutura e Acesso, representados por provedores de infraestrutura e acesso em rede fixa e/ou móvel;
II – 3 representantes do Setor Empresarial Usuário, representado por Prestadores de Serviços e representantes da Industria usuária;
§ 1o A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2o O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3o Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos;
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6o O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7o Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, vedada a reeleição.
Art. 6o A indicação dos representantes da Sociedade Civil será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades federais de notória representação pertinentes a Sociedade Civil.
§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da Sociedade Civil:
I - ter existência legal de, no mínimo, quatro anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II – ter atuação nacional.
§ 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6o Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, vedada a reeleição.
Art. 7o A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1o O colégio eleitoral será formado por Universidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos;
II - ser Universidade com cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6o Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, vedada a reeleição.
A proposta visa eliminar o desequilíbrio configurado na atual composição, que notoriamente desprestigia os principais setores da cadeia da internet, como é o caso dos provedores de acesso e conexão de banda larga. Esses, responsáveis pela maioria dos investimentos e infraestrutura que permite a existência e o crescimento da Internet, precisam ter sua representação garantida, são importantíssimos autores nessa cadeia.
A proposta sugere a redefinição dos segmentos existentes, de acordo com as diferentes atividades da cadeia de valor, mas com equilíbrio necessário no número de representantes dos grupos. Sugerimos ainda que o representante de notório saber da Internet integre o Setor Comunidade Científica e Tecnológica, considerando a semelhante expertise necessária para integrar o Setor.
Com relação ao Setor Governamental, as sugestões consideram aumentar a representação dos órgãos mais envolvidos com a Internet como forma de contribuir para que os posicionamentos do CGI reflitam os aspectos técnicos necessários para o desenvolvimento da Internet em linha com as políticas públicas definidas.
Quanto ao grupo que representa a Sociedade Civil, recomenda-se ser representado por entidades do terceiro setor que atuam em temas relacionados à Internet, Proteção dos Direitos Fundamentais e dos Direitos do Consumidor, e Interesses em Educação no Brasil. Essas entidades e órgãos devem ter atuação notória e no âmbito nacional, garantindo a representatividade, seriedade e bom senso necessários aos seus representantes.
Deve ser vedada a participação de qualquer integrante do CGI, titular ou suplente, no NIC.br, e vice-versa. A sobreposição da gestão do CGI.br e do NIC.br, pelos mesmos integrantes ou por parte deles, pode confundir suas atribuições e o assessoramento das questões de governança da Internet Brasileira, assim como a função de executor de funções associadas à sua governança.