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Ilegalidade da atribuição da operação do registro de nomes de domínio ".br" para a ONG Nic.br

  • Número: 8
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Jose da Silva
  • Estado: Paraíba
  • Organização: Cidadão brasileiro indignado com tantas maracutaias
  • Setor: Contribuição Pessoal
  • Palavras Chaves: ilegalidade registro nic.br mctic ong

Resumo

Questionamento sobre a possibilidade de parte dos cerca de R$ 140 milhões anuais movimentados pela ONG Nic.br na operação do registro de domínios ".br" estarem sendo utilizados como caixa dois para financiamento de partidos políticos.

Documento

Senhores,

A simples leitura deixa bem claro que o decreto 4.829/2003 não cria um órgão público, e nem poderia, pois isto caracterizaria uma flagrante violação à alinea "a", do inciso VI do artigo 84 da CF.

O entendimento que o decreto 4.829/2003 não cria um órgão público foi corroborado pelo TCU, no processo nº TC 012.048/2001-5, no qual o ministro relator declara que: "o comitê gestor funciona como um conselho, sem ser órgão ou empresa pública, mas que estabelece diretrizes, não tendo personalidade jurídica e não deve, tampouco, ser caracterizado como entidade privada. É somente uma reunião de pessoas".

Considerando que essa "reunião de pessoas" criada pelo decreto 4.829/2003 não possui personalidade jurídica, não é um órgão público, nem tampouco uma entidade privada e também não está vinculado a nenhum órgão público, temos então que o comitê gestor da internet se constitui na realidade em uma entidade fictícia, cujas diretrizes não precisam ser obrigatoriamente seguidas pela população, pelo governo e nem pelas empresas de telecomunicações proprietárias das redes de comunicação de dados que formam o segmento da rede internet em nosso país.

Na condição de entidade fictícia, o comitê gestor não pode, por exemplo:

1) Possuir CNPJ

2) Contratar funcionários

3) Desenvolver atividades econômicas

4) Requerer apoio financeiro ou logístico a órgãos públicos para a execução de suas tarefas administrativas

5) Celebrar convênios, contratos de gestão ou quaisquer outros tipos de contratos que requeiram o CNPJ das partes por envolverem valores financeiros.

6) Interferir de forma alguma em assuntos governamentais ou na vida dos cidadãos.

Apesar de o art. 10 do decreto 4.829/2003 estabelecer que a atividade econômica de execução do registro de nomes de domínio poderá ser atribuída a entidade pública ou a entidade privada, tal atribuição não pode ser legalmente realizada, pois como não existe lei estabelecendo que os recursos auferidos com a atividade, que giram em torno de R$ 140 milhões por ano, são públicos, assim como não existe lei que atribua a exploração dessa atividade a algum órgão público, temos então que o decreto 4.829/2003, acertadamente e em respeito ao princípio da reserva legal, também não atribuiu a exploração dessa atividade econômica ao comite gestor da internet,

Porém, mesmo sendo uma entidade fictícia, que deveria se limitar a emitir diretrizes inócuas, o comite gestor da internet passou por cima do decreto 4.829/2003 e até da lei 8.666/93 e publicou a tresloucada resolução 001/2005, na qual "atribuiu" por conta própria, sem licitação ou qualquer tipo de contrato, a operação do registro de nomes de domínio ".br" para a ONG Nic.br.

Ao transferir ilegalmente para uma ONG a exploração de uma atividade econômica que jamais foi atribuída a ele por lei, o comite gestor da internet criou um mecanismo que, desde 2005, a pretexto de "gerir a internet", movimenta cerca de R$ 140 milhões anuais em recursos, que deveriam ser públicos e fazem muita falta aos projetos de pesquisas dos institutos de ciência e tecnologia do MCTIC e sobre os quais o ministério não tem o menor controle, pois o fato de a lei ainda não ter estabelecido que tais recursos serão considerados públicos, impede que eles sejam incluídos na LOA e administrados pelo SIAFI.

Por fim, considerando ainda que as inúmeras redes de comunicação de dados que se interligam para formar o segmento da rede internet em nosso país pertencem a particulares, certamente a existência de um comitê gestor instituído pelo governo para gerir essas redes representa uma clara interferência do poder público, que afronta o inciso I do art. 128 da lei 9.472/98 (LGT).

As minhas sugestões, que espero sejam discutidas no fórum do dia 17/11, são:

1) Que o Executivo encaminhe um projeto de lei ou MP instituindo a operação do registro de nomes de domínio ".br" como serviço público e atribua a sua exploração ao MCTIC, para que o ministério possa celebrar contratos de gestão, semelhantes ao da RNP, que permitam a entidades públicas ou privadas operarem o serviço nos termos da lei 8.666/93 e não de forma clandestina como está ocorrendo agora.

2) Que, após a operação do registro de nomes de domínio ".br" ter sido instituída como serviço público, o MCTIC proponha na PLOA que a maior parte dos recursos arrecadados pelo serviço sejam destinados aos projetos de C&T desenvolvidos pelos diversos institutos do ministério.

3) Como o art. 5º da Lei 12.965 estabelece que a internet é uma rede pública de comunicação de dados de âmbito mundial, obviamente, no caso dos hosts situados no Brasil, a distribuição de endereços IP, que representam o código de numeração dessa grande rede pública, deveria ser controlada pela Anatel, ente regulador dos serviços públicos de telecomunicações.

4) Que o MCTIC reconheça de vez que a competência da política de universalização de redes públicas de comunicação de dados é dele.

5) Que o comitê gestor da internet seja extinto ou transformado em mais um comitê de assessoramento da Anatel.

6) Que o MPF, o MCTIC, a CGU e a Receita Federal avaliem a possibilidade de os recursos gerados pela operação ilegal do registro de nomes de domínio ".br", a exemplo de outros mecanismos descobertos pela operação lava jato, estarem sendo utilizados como caixa dois para financiamento de partidos políticos.