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Fala Oi Audiência Pública Eixo Competências

  • Número: 90
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Fabio da Silva Valente
  • Estado: Rio de Janeiro
  • Organização: Oi S.A em Recuperação Judicial
  • Setor: Setor Empresarial
  • Palavras Chaves:

Resumo

A Oi considera que a responsabilidade pelas atividades de definição das diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet, regulamentação (quando aplicável ou necessária) e fiscalização do ecossistema da Internet fique com o Estado Brasileiro, conforme o Marco Civil da Internet, em um órgão único que também execute estas mesmas atividades para o setor de telecomunicações

Documento

 

 

 

 

Telemar Norte Leste S.A., Oi S.A. e Oi Móvel S.A., todas em recuperação judicial, doravante conjuntamente denominadas “Oi”, vêm apresentar sua contribuição à consulta pública Diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da estrutura de governança da Internet no Brasil.

 

Fala da Oi _ Eixo de Competência

 

 

A Oi considera que a responsabilidade pelas atividades de definição das diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet, regulamentação (quando aplicável ou necessária) e fiscalização do ecossistema da Internet fique com o Estado Brasileiro, conforme o Marco Civil da Internet, em um órgão único que também execute estas mesmas atividades para o setor de telecomunicações, e o motivo para isto é muito simples.

 

Primeiramente, tem-se que há uma forte relação entre os setores de telecomunicações e a utilização da internet, para o acesso aos diversos aplicativos OTT, onde qualquer decisão regulatória em um deste setor poderá provocar um efeito negativo no outro setor, o que é os economistas chamam de “externalidade negativa”.

 

Na literatura econômica, a melhor forma de trazer eficiência para a decisão é “internalizar” este efeito, ou seja, é considerar, no momento da decisão regulatória do setor, o impacto que esta decisão gera em outro setor, assim, nada mais óbvio que ter um único agente que seja responsável pela regulamentação dos dois setores.

 

Importante observar que esta relação entre os setores de telecomunicações e os serviços de OTT já foi objeto de estudo pelo BEREC, no Reporto n OTT Service, de Janeiro de 2016, estabeleceu uma tripla classificação para os serviços de OTT, quais sejam: OTT-0, OTT-1 e OTT-2.

 

As empresas OTT-0 são aquelas que competem diretamente com as prestadoras de telecomunicações, prestando serviços como, por exemplo, chamadas de voz utilizando na terminação a rede pública de telefonia.

 

Já as empresas OTT-1 são aquelas que também competem diretamente com as prestadoras de telecomunicações, prestando serviços como envio de mensagens instantâneas, que, ainda que não alcancem a rede pública de telefonia acabam por substituir o serviço de telecomunicações sob o ponto de vista do usuário.

 

Por fim, as empresas de OTT-2 são aquelas que prestam serviços diferentes de telecomunicações e utilizam apenas a infraestrutura de acesso à internet para o alcance dos seus serviços, como, por exemplo, os serviços de transporte de passageiros.

 

Fundamental perceber que a Anatel também concorda com esta segmentação, conforme defendeu o presidente da Agência em evento da ABDTIC, realizado ainda no ano de 2016.

 

Portanto, resta evidente que a regulamentação das prestadoras de telecomunicações, das prestadoras de serviços OTT e das aplicações de IoT deve ocorrer sob o guarda-chuva de uma única Agência Reguladora, para que a política pública seja efetiva para o desenvolvimento destes setores