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Competências do Comitê Gestor da Internet

  • Número: 143
  • Eixo: Competências do CGI.br
  • Autoria: Rafael Augusto Ferreira Zanatta
  • Estado: São Paulo
  • Organização: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • Setor: Terceiro Setor
  • Palavras Chaves: competências, MCI, IGF, participação social
  • Documento Anexo: Veja o documento anexo 1

Resumo

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propõe manutenção das características gerais de competência do CGI.br com pequenas modificações de acordo com o Marco Civil da Internet, o papel do CGI.br na construção de modelos regulatórios para a proteção de dados pessoais, o papel de fomento à participação social em fóruns internacionais de governança da Internet, e a formação de novas gerações interessadas em temas de governança da internet.

Documento

Contribuição ao eixo 1 – Competências do CGI.br

 

 

 

A modificação da estrutura do CGI.br envolve todo o ecossistema de governança da Internet no Brasil. Diante dessa questão, destacamos primeiramente a importância das disposições regulatórias atualmente em vigor, que distinguem serviços de conexão à Internet de serviços de telecomunicações, afastando a Internet da competência regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

Importante notar que “internet”, de acordo o marco jurídico em vigor no Brasil, refere-se ao “sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturados em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes” (art. 5o, I, Lei 12.965/14). Já a definição jurídica de “conexão à internet” quer dizer “habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” (art. 5o, V, Lei 12.965/14).

 

O Serviço de Conexão à Internet é atualmente considerado Serviço de Valor Adicionado, conforme a definição proposta pela Norma 04/95, aprovada pela Portaria nº 148/95 do Ministério das Comunicações:

 

a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;

 

b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento , movimentação e recuperação de informações;

 

c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;

 

    A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) consolidou esse entendimento, definindo o Serviço de Valor Adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso” (art. 61). A Internet, assim, opera em uma camada lógica acima à da infraestrutura de telecomunicações e não está sujeita às normas da Anatel, característica que é fundamental para o desenvolvimento livre e inovador da Internet no Brasil.

 

O Marco Civil da Internet (Lei nº12.965/2014), define em seus artigos os direitos e deveres na Internet, que por sua vez tiveram como base os Princípios Para a Governança e Uso da Internet no Brasil, aprovados pelo CGI.br na Resolução CGI.br/RES/2009/003/P.

 

Sendo o Comitê Gestor da Internet um órgão multissetorial que “estabelece diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil”, qualquer modificação de sua estrutura deve estar restrita ao parâmetros jurídicos do art. 24 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Tais parâmetros estabelecem que os mecanismos de governança devem ser (i) multiparticipativos, (ii) transparentes, (iii) colaborativos, (iv) democráticos e (v) devem contar com participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmicas.

 

 O Decreto n. 4.829, de 3 de setembro de 2003, de fato, pode ser aprimorado. Entendemos que as competências do CGI.br devem ser mantidas, com pequenas alterações que aprimorem as competências do Comitê e que permitam uma coordenação maior com o trabalho realizado pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br). Um dos exemplos de competência aprimorada do CGI.br é sua participação colaborativa na formulação de modelos regulatórios para a proteção de dados pessoais no Brasil.

 

Nesse sentido, na visão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, as atribuições e competências do CGI.br, definidas por norma jurídica, podem ter os seguintes elementos:

 

I – estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

 

II – estabelecer diretrizes para a organização das relações entre governo e a sociedade, na execução do registro de nomes de domínio, na alocação de endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD – country code top level domain), “.br), no interesse do desenvolvimento da Internet no país;

 

III – propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionadas à Internet, a serem executados pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

 

IV – promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

 

V – articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à internet, incluindo a contribuição na formulação de modelos regulatórios para a proteção de dados pessoais;

 

VI – ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

 

VII – adotar procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

 

VIII – fomentar a participação social nos fóruns internacionais de governança da Internet, como o Internet Governance Forum, e colaborar na formação de novas gerações de profissionais envolvidos com a governança da Internet no país;

 

IX – deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhados, relativos aos serviços de Internet no país;

 

X - aprovar seu regimento interno;

 

 

Considerando que, na época de criação do Decreto de 2003, não havia sido criado o NIC.br e tampouco existia o Internet Governance Forum[1], é importante que a descrição de competências do CGI.br faça menção a essas duas organizações. Também é crucial que o CGI.br assuma oficialmente seu papel de fomento à participação social nos fóruns internacionais e na colaboração da formação de novas gerações interessadas em temas de governança da internet.



[1] O IFG é um fórum que reúne múltiplos atores para discussão de políticas em aspectos de Governança da Internet.